Resultados das hastas públicas de 14, 15, 16 e 19 de Dezembro de 2011.
A venda por hasta pública de bens imóveis do Estado ou dos institutos públicos é realizada através da Direcção-Geral do Tesouro e Finanças, das direcções de finanças ou dos serviços de finanças,
Compete ao Director-Geral do Tesouro e Finanças fixar o local, a data e a hora da realização da hasta pública e o valor base de licitação, tendo em conta a avaliação do imóvel promovida pela Direcção-Geral do Tesouro e Finanças, e as modalidades de pagamento admitidas.
ÍNICIO: PRAÇA
Abertura das propostas recebidas, se existirem, havendo lugar a licitação a partir da proposta de valor mais elevado, ou, se não existirem, a partir do valor base de licitação anunciado
INTERVENIENTES:
TODOS os interessados podem licitar, quer tenham apresentado propostas ou não, e os eventuais titulares de direitos de preferência
LICITAÇÃO:
Terminada a licitação, se o proponente ou proponentes que apresentaram a proposta de valor mais elevado demonstrarem interesse, reabre-se a licitação entre aqueles, independentemente de terem ou não participado na licitação, e o interessado que licitou em último lugar, com o valor dos lanços mínimos fixados pela comissão
EXERCÍCIO DO DIREITO DE PREFERÊNCIA:
Havendo mais do que um preferente, reabre-se a licitação entre elas
ADJUDICAÇÃO:
O imóvel é adjudicado provisoriamente, pela comissão, a quem tiver oferecido o preço mais elevado, mediante o pagamento imediato de 25% do valor da adjudicação e escolher a modalidade de pagamento pretendida, bem como indicar se pretende que o imóvel seja para si ou para pessoa a designar, a qual deve ser identificada no prazo de cinco dias.
No caso do adjudicatário provisório ter apresentado proposta, deverá proceder ao pagamento da diferença entre o valor do cheque que acompanhou a proposta e o valor correspondente a 25% do preço da adjudicação
O adjudicatário provisório deve apresentar os documentos comprovativos de que se encontra em situação regularizada perante o Estado em sede de contribuições e impostos, bem como relativamente à sua situação contributiva para com a segurança social, no prazo de 10 dias úteis a contar da data da adjudicação provisória. A não apresentação destes documentos, por motivo imputável ao adjudicatário provisório, implica a não adjudicação definitiva do imóvel.
MODALIDADES DE PAGAMENTO:
O pagamento pode ser efectuado a pronto ou a prestações e, pressupõe a prestação de garantia idónea, nos termos previstos no Código de Procedimento e de Processo Tributário, sendo a quantia remanescente aos 25% pagos pelo comprador no acto de adjudicação provisória, paga até o máximo de seis prestações semestrais.
O pagamento a prestações está sujeito a juros de mora à taxa de 7%, ao ano, nos termos da Portaria n.º 602/98 (2.ª Série) de 16 de Junho, publicada no DR II Série N.º 148, de 30 de Junho de 1998.